sexta-feira, 28 de maio de 2010

lei eusébio de queiros

Denomina-se Lei Eusébio de Queirós[nota 1] a uma legislação brasileira do Segundo Reinado, que proibiu o tráfico interatlântico de escravos.

Foi aprovada em 4 de setembro de 1850, principalmente devido à pressão da Inglaterra, materializada pela aplicação unilateral, por aquele país, do chamado "Bill Aberdeen". Por essa razão, no Brasil, o Partido Conservador, então no poder, passou a defender, no Poder Legislativo, o fim do tráfico negreiro. À frente dessa defesa esteve o ministro Eusébio de Queirós, que insistiu na necessidade do país tomar por si só a decisão de colocar fim ao tráfico, preservando a imagem de nação soberana.

A lei não gerou efeitos imediatos na estrutura do sistema econômico brasileiro. O tráfico ilegal desenvolveu-se intensamente no período posterior à lei e, na verdade, houve um incremento nos índices de entrada de africanos no Brasil.

Quando a situação se tornou mais grave, o tráfico interno cresceu e concentrou-se nas então Províncias do Rio de Janeiro e de São Paulo, pois eram as áreas mais produtivas em termos de lavouras de café.

Não demorou muito para que a Inglaterra pressionasse o Brasil a parar com o tráfico interno, então a medida definitivamente tomada foi a de se colocar trabalhadores assalariados.

No mesmo período, o aumento demográfico na Europa, que então vivia a segunda fase da Revolução Industrial, e conflitos em torno dos processos das unificações da Itália e da Alemanha, levaram a um aumento da emigração, passando o Brasil a disputar uma parcela desse fluxo como alternativa para a substituição da mão-de-obra nas lavouras.

Inicialmente houve certos problemas, o principal dos quais o fato de os fazendeiros estarem acostumados ao sistema escravista, que resultava em problemas para os imigrantes, na prática submetidos a uma semi-escravidão.

Em vista disso, países como a Alemanha, determinaram a proibição da emigração para o Brasil. Para contornar essa dificuldade, o Brasil adotou um sistema de imigração subvencionada, passando a financiar a vinda e as despesas iniciais dos imigrantes.
Desembarque estimado de africanos[1]
Quinquênios Local de desembarque
Total Sul da
Bahia Bahia Norte da
Bahia
1801-1805 117.900 50.100 36.300 31.500
1806-1810 123.500 58.300 39.100 26.100
1811-1815 139.400 78.700 36.400 24.300
1816-1820 188.300 95.700 34.300 58.300
1821-1825 181.200 120.100 23.700 37.400
1826-1830 250.200 176.100 47.900 26.200
1831-1835 93.700 57.800 16.700 19.200
1836-1840 240.600 202.800 15.800 22.000
1841-1845 120.900 90.800 21.100 9.000
1846-1850 257.500 208.900 45.000 3.600
1851-1855 6.100 3.300 1.900 900:Com um pequeno texto om Pedro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.

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