terça-feira, 6 de julho de 2010

lei do ventre livre

projeto da Lei do Ventre Livre foi proposto pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco em 27 de maio de 1871. Por vários meses, os deputados dos partidos Conservador e Liberal discutiram a proposta. Em 28 de setembro de 1871 a lei nº 2040 após ter sido aprovada pela Câmara, foi também aprovado pelo Senado. Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias no Parlamento, a lei representou, na prática, um passo tímido na direção do fim da escravatura. "Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daqueles filhos menores e sobre a libertação anual de escravos.

A princesa imperial regente, em nome de Sua Majestade o imperador o senhor d. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1o: Os filhos da mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre.

§1o: Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso o governo receberá o menor, e lhe dará destino, em conformidade da presente lei. A indenização pecuniária acima fixada será paga em títulos de renda com o juro anual de 6%, os quais se considerarão extintos no fim de trinta anos. A declaração do senhor deverá ser feita dentro de trinta dias, a contar daquele em que o menor chegar à idade de oito anos e, se a não fizer então, ficará entendido que opta pelo arbítrio de utilizar-se dos serviços do mesmo menor.

§2o: Qualquer desses menores poderá remir-se do ônus de servir, mediante prévia indenização pecuniária, que por si ou por outrem ofereça ao senhor de sua mãe, procedendo-se à avaliação dos serviços pelo tempo que lhe restar a preencher, se não houver acordo sobre o quantum da mesma indenização.

§3o: Cabe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas de suas escravas possam ter quando aquelas estiverem prestando serviço. Tal obrigação, porém, cessará logo que findar a prestação dos serviços das mães. Se estas falecerem dentro daquele prazo, seus filhos poderão ser postos à disposição do governo.

§4o: Se a mulher escrava obtiver liberdade, os filhos menores de oito anos que estejam em poder do senhor dela, por virtude do §1o, lhe serão entregues, exceto se preferir deixá-los e o senhor anuir a ficar com eles.

§5o: No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres, menores de doze anos, a acompanharão, ficando o novo senhor da mesma escrava sub-rogado nos direitos e obrigações do antecessor.

§6o: Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no §1o, se, por sentença do juízo criminal, reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

§7o: O direito conferido aos senhores no §1o transfere-se nos casos de sucessão necessária, devendo o filho da escrava prestar serviços à pessoa a quem nas partilhas pertencer a mesma escrava.

Art. 2o: O governo poderá entregar a associações por ele autorizadas os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder destes em virtude do Art. 1o, §6o.

§1o Aditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos e poderão alugar esses serviços, mas serão obrigadas:

1o: A criar e tratar os mesmos menores.

2o: A constituir para cada um deles um pecúlio, consistente na quota que para este fim for reservada nos respectivos estatutos.

3o: A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§2o: As associações de que trata o parágrafo antecedente serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos, quanto aos menores.

§3o: A disposição deste artigo é aplicável às casas de expostos e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem a educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§4o: Fica salvo ao governo o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o §1o impõe às associações autorizadas.

Art. 3o: Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação.

§1o: O fundo da emancipação compõe-se:

1º: Da taxa de escravos.

2º: Dos impostos gerais sobre transmissão de propriedade dos escravos.

3º: Do produto de seis loterias anuais, isentas de impostos, e da décima parte das que forem concedidas d’ora em diante para correrem na capital do Império.

4º: Das multas impostas em virtude desta lei.

5º: Das quotas que sejam marcadas no orçamento geral e nos provinciais e municipais.

6º: De subscrições, doações e legados com esse destino.

§2º: As quotas marcadas nos orçamentos provinciais e municipais, assim como as subscrições, doações e legados com destino local, serão aplicadas à emancipação nas províncias, comarcas, municípios e freguesias designadas.

Art. 4º: É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O governo providenciará nos regulamentos sobre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§1º: Por morte do escravo, metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma de lei civil. Na falta de herdeiros, o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação de que trata o art. 3º.

§2º: O escravo que, por meio de seu pecúlio, obtiver meios para indenização de seu valor, tem direito à alforria. Se a indenização não for fixada por acordo, o será por arbitramento. Nas vendas judiciais ou nos inventários o preço da alforria será o da avaliação.

§3º: É, outrossim, permitido ao escravo, em favor da sua liberdade, contratar com terceiro a prestação de futuros serviços por tempo que não exceda de sete anos, mediante o consentimento do senhor e aprovação do juiz de órfãos.

§4º: O escravo que pertencer a condôminos, e for libertado por um destes, terá direito à sua alforria, indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos, em conformidade do parágrafo antecedente.

§5º: A alforria com a cláusula de serviços durante certo tempo não ficará anulada pela falta de implemento da mesma cláusula, mas o liberto será compelido a cumpri-la por meio de trabalho nos estabelecimentos públicos ou por contratos de serviços a particulares.

§6º: As alforrias, quer gratuitas, quer a título oneroso, serão isentas de quaisquer direitos, emolumentos ou despesas.

§7º: Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges, e os filhos menores de doze anos, do pai ou mãe.

§8º: Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quinta parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado.

§9º: Fica derrogada a ord. liv. 4º, tít. 63, na parte que revoga as alforrias por ingratidão.

Art. 5º: Serão sujeitas à inspeção dos juízes de órfãos as sociedades de emancipação já organizadas e que de futuro se organizarem.

Parágrafo único: As ditas sociedades terão privilégio sobre os serviços dos escravos que libertarem, para indenização do preço da compra.

Art. 6º: Serão declarados libertos:

§1º: Os escravos pertencentes à Nação, dando-lhes o governo a ocupação que julgar conveniente.

§2º: Os escravos dados em usufruto à Coroa.

§3º: Os escravos das heranças vagas.

§4º: Os escravos abandonados por seus senhores. Se estes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.

§5º: Em geral os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante cinco anos sob a inspeção do governo. Eles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho sempre que o liberto exibir contrato de serviço.

Art. 7º: Nas causas em favor da liberdade:

§1º: O processo será sumário.

§2º: Haverá apelações ex-oficio quando as decisões forem contrárias à liberdade.

Art. 8º: O governo mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes no Império, com declaração de nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se for conhecida.

§1º: O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será convencionado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserida a disposição do parágrafo seguinte.

§2º: Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados, não forem dados a matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por este fato considerados libertos.

§3º: Pela matrícula de cada escravo pagará o senhor por uma vez somente o emolumento de quinhentos réis, se o fizer dentro do prazo marcado, e de mil réis, se exceder o dito prazo. O provento deste emolumento será destinado a despesas da matrícula, e o excedente ao fundo de emergência.

§4º: Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de cem mil réis a duzentos mil réis, repetidas tantas vezes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude, nas penas do artigo 179 do Código Criminal.

§5º: Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro dos nascimentos e óbitos dos filhos de escravas nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos a multa de cem mil réis.

Art. 9º: O governo em seus regulamentos poderá impor multas até cem mil réis e penas de prisão simples até um mês.

Art. 10: Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e do Império. A lei nº 2.040, popularmente conhecida na História do Brasil como Lei Visconde do Rio Branco ou melhor ainda como Lei do Ventre Livre, foi promulgada a 28 de Setembro de 1871.

O projeto de lei foi proposto em 27 de maio de 1871 pelo gabinete conservador presidido pelo visconde do Rio Branco. Em sua defesa, o visconde classificava a escravidão como uma instituição injuriosa, não tanto para os escravos mas principalmente para o país, sobretudo para a sua imagem no exterior.

Discutido por vários meses pelos deputados dos partidos Conservador e Liberal, a sua versão final concedia a liberdade aos filhos de escravos a partir da sua promulgação, embora deixando-os sob a tutela dos respectivos senhores até aos 21 anos de idade.

Embora tenha sido objeto de grandes controvérsias no Parlamento, a lei representou, na prática, um tímido avanço em direção à Abolição.A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro li, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1.º - Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.

§ 1.º - Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino, em conformidade da presente lei...

§ 6.º - Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1.' se por sentença do juizo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.

Art. 2.º - O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6.º.

§ 1.º - As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas - 1.º A criar e tratar os mesmos menores - 2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos - 3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.

§ 2.º - A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juizes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.

§ 4.º - Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.

Art. 3.º - Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação...

Art. 4.º - É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.

§ 1.º - Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º...

§ 4.º - O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos...

§ 7.º - Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.

§ 8.º - Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado...

Art. 6.º - Serão declarados libertos:

§ 1.º - Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.

§ 2.º - Os escravos dados em usufruto à Coroa.

§ 3.º - Os escravos das heranças vagas.

§ 4.º - Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.

§ 5.º - Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço...

Art. 8.º - O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.

§ 1.º - O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.

§ 2.º - Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos...

§ 4.º - Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.

§ 5.º - Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.

Art. 9.º - O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império - Princesa Imperial Regente.

domingo, 4 de julho de 2010

pernambuco

Pernambuco é uma das 27 unidades federativas do Brasil. Está localizado no centro-leste da região Nordeste e tem como limites os estados da Paraíba (N), do Ceará (NO), de Alagoas (SE), da Bahia (S) e do Piauí (O), além de ser banhado pelo oceano Atlântico (L). Ocupa uma área de 98 311 km² (pouco menor que a Coreia do Sul). Também faz parte do seu território o arquipélago de Fernando de Noronha. Sua capital é a cidade do Recife (a sede administrativa é o Palácio do Campo das Princesas).

A origem do nome Pernambuco é controversa, alguns estudiosos afirmam que era a denominação nas línguas indígenas locais da época do descobrimento para o pau-brasil (Caesalpinia echinata). A mais aceita no entanto é que o nome vem do tupi Paranã-Puca, que significa "onde o mar se arrebenta", uma vez que a maior parte do litoral do estado é protegida por paredões de recifes de coral.

O município mais populoso é o Recife, sede da Região Metropolitana do Recife (RMR), seguido em população por Jaboatão dos Guararapes, Olinda e Paulista, que também se encontram na RMR. Outros municípios importantes são Vitória de Santo Antão e Goiana, na Zona da Mata; Caruaru e Garanhuns, no Agreste; Petrolina, na Região do São Francisco; e Arcoverde, Serra Talhada, Salgueiro e Araripina, no Sertão.
Metropolitana do Recife. O estado está em grande crescimento econômico desde os anúncios da Refinaria Abreu e Lima, do Polo Famacoquímico e de Biotecnologia e do Estaleiro Atlântico Sul.A história de Pernambuco começa com a expedição de Gaspar de Lemos, em 1501, que teria criado feitorias ao longo da costa da colônia portuguesa e muito provavelmente em Igarassu, local ao qual, anos depois, Cristóvão Jacques estaria incumbido da sua defesa. Erguida, provavelmente, na entrada do Canal de Santa Cruz, em Igarassu a feitoria teria por objetivo estabelecer vínculos com os nativos, obter informações acerca das possíveis riquezas do interior e vigiar o litoral de possíveis investidas de navios de outras nações. É oficializada em 1532, quando foi criada a capitania de Pernambuco (ou Nova Lusitânia), doada a Duarte Coelho, que fundou Igarassu e Olinda e iniciou a cultura da cana-de-açúcar. Em 1630, a capitania foi invadida pela Companhia das Índias Ocidentais, que, desembarcando na praia de Pau Amarelo, derrotou a frágil resistência portuguesa na passagem do Rio Doce, invadiu sem grandes contratempos Olinda e derrotou a pequena, porém aguerrida, guarnição do forte (que depois passaria a ser chamado de Brum), porta de entrada para o Recife através do istmo que ligava as duas cidades. Maurício de Nassau ajudou a desenvolver a cidade (Mauritsstad, ou Mauriceia) - até então com poucos habitantes portugueses - com diversas obras de infra-estrutura, benefícios fiscais e empréstimos. Neste período, Recife foi considerada a mais próspera e urbanizada cidade das Américas e com a maior comunidade judaica de todo o continente, sendo construída nessa época a primeira sinagoga da América.[6] A primeira ponte da América Latina também foi construída na gestão de Nassau, em 1643.Em 1501, quando a expedição de Gaspar de Lemos funda feitorias no litoral da colônia portuguesa na América, tem início o processo de colonização de Pernambuco. Anos depois, Cristóvão Jaques é incumbido de defender o litoral pernambucano de embarcações de outras nações. A feitoria de Cristóvão Jacques, erguida na entrada do Canal de Santa Cruz, em Itamaracá, tem por objetivo estabelecer um vínculo com os nativos, procurar informações acerca de possíveis riquezas no interior e rechaçar possíveis investidas de outras nações à costa brasileira. Em1534, a capitania de Pernambuco foi doada a Duarte Coelho, influente navegador e soldado, português filho bastardo de família nobre do Entre-Douro e Minho, que fundou Igarassu, Olinda e Recife e iniciou a cultura da cana-de-açúcar, que teria importante papel na história econômica do país. A capitania de Pernambuco originalmente se estendia por 60 léguas entre o Rio Igaraçu e o Rio São Francisco, e era chamada Nova Lusitânia. Era responsável pela maior parte da produção de açúcar, o chamado ouro branco, na América e uma das capitanias mais florescentes.

domingo, 20 de junho de 2010

Copa do Mundo FIFA

A Copa do Mundo (português brasileiro) ou Campeonato do Mundo de Futebol / Mundial (português europeu), é um torneio de futebol masculino realizado a cada quatro anos pela Federação Internacional de Futebol (FIFA). A primeira edição aconteceu em 1930, no Uruguai, com a vitória da seleção da casa. Nesse primeiro mundial, não havia torneio eliminatório, e os países foram convidados para o torneio. Nos anos de 1942 e 1946, a Copa não ocorreu devido à Segunda Guerra Mundial.

O Brasil é o país que alcançou mais títulos mundiais - cinco (1958, 1962, 1970, 1994 e 2002) - e o único pais que ganhou fora de seu continente. É também o único país a ter participado de todos os Campeonatos. Segue-se a seleção da Itália, tetracampeã (1934, 1938, 1982 e 2006); a Alemanha, tricampeã (1954, 1974 e 1990); os bicampeões Argentina (vencedora em 1978 e 1986) e Uruguai (vencedor em 1930 e em 1950); e, por fim, com um único título, as seleções da Inglaterra, campeã em 1966, e da França, campeã em 1998.

A Copa do Mundo é o segundo maior evento desportivo do mundo, ficando atrás apenas dos Jogos Olímpicos de Verão. É realizada a cada quatro anos, tendo sido sediada pela última vez em 2006 na Alemanha, com a Itália como campeã, ficando a França em segundo lugar, o país organizador a Alemanha em terceiro e Portugal em quarto. Em 2010, terá lugar na África do Sul e, em 2014, o Brasil será o país sede, conforme anúncio da FIFA no dia 30 de novembro de 2007. Desde a Copa do Mundo de 1998 é realizada com 32 equipes participantes.Só treze seleções participaram da primeira Copa, sete da América do Sul (Uruguai, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Peru), quatro da Europa (Bélgica, França, Iugoslávia e Roménia) e duas da América do Norte (México e EUA). Muitas seleções européias desistiram da competição devido à longa e cansativa viagem pelo Oceano Atlântico.

As duas primeiras partidas da Copa ocorreram simultaneamente, sendo vencidas pela França e EUA, que venceram o México por 4 a 1 e a Bélgica por 3 a 0, respectivamente. O primeiro gol em Copas do Mundo foi marcado pelo jogador francês Lucien Laurent. A final foi entre o Uruguai e a Argentina, tendo os uruguaios vencido o jogo por 4 a 2, no Estádio Centenário, em Montevidéu, com um público estimado de 93 mil espectadores.[3]

O artilheiro deste torneio foi o argentino Guillermo Stábile.

sexta-feira, 28 de maio de 2010

lei eusébio de queiros

Denomina-se Lei Eusébio de Queirós[nota 1] a uma legislação brasileira do Segundo Reinado, que proibiu o tráfico interatlântico de escravos.

Foi aprovada em 4 de setembro de 1850, principalmente devido à pressão da Inglaterra, materializada pela aplicação unilateral, por aquele país, do chamado "Bill Aberdeen". Por essa razão, no Brasil, o Partido Conservador, então no poder, passou a defender, no Poder Legislativo, o fim do tráfico negreiro. À frente dessa defesa esteve o ministro Eusébio de Queirós, que insistiu na necessidade do país tomar por si só a decisão de colocar fim ao tráfico, preservando a imagem de nação soberana.

A lei não gerou efeitos imediatos na estrutura do sistema econômico brasileiro. O tráfico ilegal desenvolveu-se intensamente no período posterior à lei e, na verdade, houve um incremento nos índices de entrada de africanos no Brasil.

Quando a situação se tornou mais grave, o tráfico interno cresceu e concentrou-se nas então Províncias do Rio de Janeiro e de São Paulo, pois eram as áreas mais produtivas em termos de lavouras de café.

Não demorou muito para que a Inglaterra pressionasse o Brasil a parar com o tráfico interno, então a medida definitivamente tomada foi a de se colocar trabalhadores assalariados.

No mesmo período, o aumento demográfico na Europa, que então vivia a segunda fase da Revolução Industrial, e conflitos em torno dos processos das unificações da Itália e da Alemanha, levaram a um aumento da emigração, passando o Brasil a disputar uma parcela desse fluxo como alternativa para a substituição da mão-de-obra nas lavouras.

Inicialmente houve certos problemas, o principal dos quais o fato de os fazendeiros estarem acostumados ao sistema escravista, que resultava em problemas para os imigrantes, na prática submetidos a uma semi-escravidão.

Em vista disso, países como a Alemanha, determinaram a proibição da emigração para o Brasil. Para contornar essa dificuldade, o Brasil adotou um sistema de imigração subvencionada, passando a financiar a vinda e as despesas iniciais dos imigrantes.
Desembarque estimado de africanos[1]
Quinquênios Local de desembarque
Total Sul da
Bahia Bahia Norte da
Bahia
1801-1805 117.900 50.100 36.300 31.500
1806-1810 123.500 58.300 39.100 26.100
1811-1815 139.400 78.700 36.400 24.300
1816-1820 188.300 95.700 34.300 58.300
1821-1825 181.200 120.100 23.700 37.400
1826-1830 250.200 176.100 47.900 26.200
1831-1835 93.700 57.800 16.700 19.200
1836-1840 240.600 202.800 15.800 22.000
1841-1845 120.900 90.800 21.100 9.000
1846-1850 257.500 208.900 45.000 3.600
1851-1855 6.100 3.300 1.900 900:Com um pequeno texto om Pedro, por graça de Deus e unânime aclamação dos povos, imperador constitucional e defensor perpétuo do Brasil. Fazemos saber a todos os nossos súditos, que a Assembleia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

Art. 1: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

abolição da escravatura


Na época em que os portugueses começaram a colonização do Brasil, não existia mão-de-obra para a realização de trabalhos manuais. Diante disso, eles procuraram usar o trabalho dos índios nas lavouras; entretanto, esta escravidão não pôde ser levada adiante, pois os religiosos se colocaram em defesa dos índios condenando sua escravidão. Assim, os portugueses passaram a fazer o mesmo que os demais europeus daquela época. Eles foram à busca de negros na África para submetê-los ao trabalho escravo em sua colônia. Deu-se, assim, a entrada dos escravos no Brasil.

Processo de abolição da escravatura no Brasil

Os negros, trazidos do continente Africano, eram transportados dentro dos porões dos navios negreiros. Devido as péssimas condições deste meio de transporte, muitos deles morriam durante a viagem. Após o desembarque eles eram comprados por fazendeiros e senhores de engenho, que os tratavam de forma cruel e desumana.

Apesar desta prática ser considerada “normal” do ponto de vista da maioria, havia aqueles que eram contra este tipo de abuso. Estes eram os abolicionistas (grupo formado por literatos, religiosos, políticos e pessoas do povo); contudo, esta prática permaneceu por quase 300 anos. O principal fator que manteve a escravidão por um longo período foi o econômico. A economia do país contava somente com o trabalho escravo para realizar as tarefas da roça e outras tão pesados quanto estas. As providências para a libertação dos escravos deveriam ser tomadas lentamente.

A partir de 1870, a região Sul do Brasil passou a empregar assalariados brasileiros e imigrantes estrangeiros; no Norte, as usinas substituíram os primitivos engenhos, fato que permitiu a utilização de um número menor de escravos. Já nas principais cidades, era grande o desejo do surgimento de indústrias.Visando não causar prejuízo aos proprietários, o governo, pressionado pela Inglaterra, foi alcançando seus objetivos aos poucos. O primeiro passo foi dado em 1850, com a extinção do tráfico negreiro. Vinte anos mais tarde, foi declarada a Lei do Ventre-Livre (de 28 de setembro de 1871). Esta lei tornava livre os filhos de escravos que nascessem a partir de sua promulgação.

Em 1885, foi aprovada a lei Saraiva-Cotegipe ou dos Sexagenários que beneficiava os negros de mais de 65 anos.Foi em 13 de maio de 1888, através da Lei Áurea, que liberdade total finalmente foi alcançada pelos negros no Brasil. Esta lei, assinada pela Princesa Isabel, abolia de vez a escravidão no Brasil.

domingo, 9 de maio de 2010

dia das mães

O Dia das Mães também designado de Dia da Mãe teve a sua origem no princípio do século XX, quando uma jovem norte-americana, Anna Jarvis, perdeu sua mãe e entrou em completa depressão. Preocupadas com aquele sofrimento, algumas amigas tiveram a ideia de perpetuar a memória da mãe de Annie com uma festa. Annie quis que a homenagem fosse estendida a todas as mães, vivas ou mortas. Em pouco tempo, a comemoração e consequentemente o Dia das Mães se alastrou por todos os Estados Unidos e, em 1914, sua data foi oficializada pelo presidente Woodrow Wilson: dia 9 de Maio.

Dados Históricos: A mais antiga comemoração dos dias das mães é mitológica. Na Grécia antiga, a entrada da primavera era festejada em honra de Rhea, a Mãe dos deuses.

O próximo registro está no início do século XVII, quando a Inglaterra começou a dedicar o quarto domingo da Quaresma às mães das operárias inglesas. Nesse dia, as trabalhadoras tinham folga para ficar em casa com as mães. Era chamado de "Mothering Day", fato que deu origem ao "mothering cake", um bolo para as mães que tornaria o dia ainda mais festivo.

Nos Estados Unidos, as primeiras sugestões em prol da criação de uma data para a celebração das mães foi dada em 1872 pela escritora Júlia Ward Howe, autora de O Hino de Batalha da República.

No Brasil, em 1932, o então presidente Getúlio Vargas oficializou a data no segundo domingo de maio. Em 1947, Dom Jaime de Barros Câmara, Cardeal-Arcebispo do Rio de Janeiro, determinou que essa data fizesse parte também no calendário oficial da Igreja Católica.

Em Portugal, o Dia da Mãe é celebrado no primeiro domingo de Maio.

Em Israel o Dia da Mãe deixou de ser celebrado, passando a existir o Dia da Família em Fevereiro,Parabens Mães

sexta-feira, 7 de maio de 2010

turberculose

dicas: tuberculose - chamada antigamente de "peste cinzenta"[carece de fontes?], e conhecida também em português como tísica pulmonar ou "doença do peito" - é uma das doenças infecciosas documentadas desde mais longa data e que continua a afligir a Humanidade nos dias atuais. É causada pelo Mycobacterium tuberculosis ou Bacilo de Koch. Estima-se que a bactéria causadora tenha evoluído há 15.000 ou 20.000 anos, a partir de outras bactérias do género Mycobacterium.

A tuberculose é considerada uma doença socialmente determinada, pois sua ocorrência está diretamente associada à forma como se organizam os processos de produção e de reprodução social, assim como à implementação de políticas de controle da doença. Os processos de produção e reprodução estão diretamente relacionados ao modo de viver e trabalhar do indivíduo. A tuberculose pulmonar é a forma mais frequente e generalizada da doença. O bacilo da tuberculose pode afectar também áreas do nosso oreganismo como por exemplo: laringe, os osso e as articulações, a pele (Lúpus Vulgar), os glânglios linfáticos (Escrófulo), os intestinos, os rins e o sistema nervoso. A tuberculose miliar consiste num alastramento da infeção a diversas partes do organismo, por via sanguínea. Este tipo de tuberculose pode atingir as meninges (membranas que revestem a espinal medula e o encéfalo) causando infecções graves denominadas de "meningite tuberculosa". [1] * Tosse com catarro (por mais de 15 dias)
* Febre (mais comumente ao entardecer)
* Suores noturnos
* Falta de apetite
* Emagrecimento
* Cansaço fácil

Dificuldade na respiração, eliminação de sangue e acúmulo de pus na pleura pulmonar são característicos em casos mais graves.

Em diversos países houve a idéia de que por volta de 2010 a doença estaria praticamente controlada e inexistente. No entanto, o advento do HIV e da AIDS mudaram drasticamente esta perspectiva. No ano de 1993, em decorrência do número de casos da doença, a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou estado de emergência global e propôs o DOTS (Tratamento Diretamente Supervisionado) como estratégia para o controle da doença.A infecção pelo M. tuberculosis se inicia quando o bacilo atinge os alvéolos pulmonares e pode se espalhar para os nódulos linfáticos e daí, através da corrente sanguínea para tecidos mais distantes onde a doença pode se desenvolver: a parte superior dos pulmões, os rins, o cérebro e os ossos.

A resposta imunológica do organismo mata a maioria dos bacilos, levando à formação de um granuloma. Os "tubérculos", ou nódulos de tuberculose são pequenas lesões que consistem em tecidos mortos de cor acinzentada contendo a bactéria da tuberculose.

Normalmente o sistema imunológico é capaz de conter a multiplicação do bacilo, evitando sua disseminação em 90% dos caso,Um exame físico é feito para avaliar a saúde geral do paciente e descobrir outros fatores que podem afetar o plano de tratamento da Tuberculose. Não pode ser usado como diagnosticador da Tuberculose